LEX VEDIA DE ASSIDUI ET CAPITI CENSI

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I. Esta Lex Vedia de assidui et capiti censi é agora is outorgada para definir a classificação dos pagantes de imposto e não-pagantes, e colocá-los em condições especiais por estarem inaptos ou não-desejosos de contribuir para o bem financeiro da República através do pagamento de impostos que podem ser promulgadas pelo Senado.

II. Cidadãos que pagam taxas no valor e da maneira definida pelo Senado serão considerados Assidui. Nenhuma condição especial será dada aos assidui apesar de sua colocação nas centúrias ou tribos, ou bem como por sua habilidade em concorrer ou deter algum cargo.

III. Cidadãos que não pagam taxas no montante e na forma que o Senado determinar deverão ser considerados capiti censi. As seguintes condições especiais serão aplicadas aos capite censi:

A. Os Censores colocarão todos os capiti censi na última centúria na Classe V como definida na Lex Vedia Centuriata (e pelas outras leis que a emendam) e nenhum outro cidadão pode ser inscrito nesta centúria.

B. Os Censores colocarão todos os capiti censi nas Tribos Urbanas como como definida na Lex Vedia Centuriata (e pelas outras leis que a emendam).

C. Nenhum membro dos capiti censi pode concorrer ou manter um cargo como um dos ordinários (includindo os apparitores), nem ser apontado ou manter um cargo como governador provincial. Membros dos capite censi podem deter cargos provinciais ou locais a discrição do governador da província em questão.

 

Aprovado pelo Comício das Tribos Populares, Sim-21; Não-14

20 de Maio de MMDCCLIV

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