LEX LABIENA DE INTERCESSIONE

Desejosa do cumprimento do que é estabelecido pelo parágrafo IV.A.7.a.3 da Constituição, esta lei é promulgada para definir o processo pelo qual um tribuno da plebe pode usar seu poder de intercessão.

II. Um tribuno da plebe pode usar o intercessio fazendo um proununciamento oficial em ao menos uma lista ou forum principal de comunicação de Nova Roma (como definido pela Constituição) dentro de 72 horas a partir do anúncio do item ou ação a ser vetada. Os itens e ações as quais um tribuno da plebe pode interceder contra estão definidos no parágrafo IV.A.7.a.1 da Constituição.

III. A emissão de uma intercessão terá efeito no item ou ação a ser detida, prevenindo-a de ser efetiva, por 72 horas desde que a intercessão foi anunciada.

IV. Durante este período de 72 horas, outro tribuno da plebe pode oficialmente anunciar sua concordância ou discordância na intercessão.

IV.A. Este anúncio pode ser feito em ao menos um dos fóruns principais de comunicação de Nova Roma, bem como também ser feito no fórum onde o anúncio de intercessão original foi dado.

IV.B. Um tribuno da plebe que escolhe não se pronunciar sobre o uso da intercessão terá assumido que absteve-se, e sua abstenção não será cosiderada nem a favor nem contra a intercessão.

IV.C. O uso inicial da intercessão terá pressuposto um voto de concordância consigo mesma. Portanto o tribuno que inicialmente emitiu a intercessão não precisa se pronunciar sobre sua concordância.

V. Mesmo que mais tribunos da plebe concordem ou discordem com o uso da intercessão em questão, ela permanece, e a ação que foi vetada será considerada nula...

De outro modo a ação que foi vetada será permitida ter efeito imediatemente a seguir ao fim do período de intercessão para os outros tribunos pronunciarem sua concordância ou discordãncia.

Aprovada pelo Comício das Tribos Populares em 27 de fevereiro de 2755, Sim: 28; Não: 6

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